EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIOS
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Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
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I. Nos veículos automotores e ônibus elétricos:
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1) Pára-Choques, dianteiro e traseiro;
2) Protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) Espelhos retrovisores, interno e externo;
4) Limpador de pára-brisa;
5) Lavador de pára-brisa;
6) Pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7) Faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) Luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) Lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) Lanternas de freio de cor vermelha;
11) Lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) Lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) Retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) Lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) Velocímetro,
16) Buzina;
17) Freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) Extintor de incêndio;
21) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) Cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) Roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) Macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) Chave de roda;
27) Chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) Cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;
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II) para os reboques e semireboques:
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1) Pára-choque traseiro;
2) Protetores das rodas traseiras;
3) Lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
4) Freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;
5) Lanternas de freio, de cor vermelha;
6) Iluminação de placa traseira;
7) Lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;
8) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
9) Lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.
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.III) para os ciclomotores:
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1) Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) Velocímetro;
5) Buzina;
6) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
7) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
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.IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:
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1) Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) Lanterna de freio, de cor vermelha
5) Iluminação da placa traseira;
6) Indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7)Velocímetro;
8) Buzina;
9) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
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V) para os quadricíclos:
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1) Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) Lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) Lanterna de freio, de cor vermelha;
5)Indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) Iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
8) Buzina;
9) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11) Protetor das rodas traseiras.
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VI) nos tratores de rodas e mistos:
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1) Faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) Lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) Lanternas de freio, de cor vermelha;
4) Indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
6) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
VII) nos tratores de esteiras:
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1) Faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) Lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) Lanternas de freio, de cor vermelha;
4)Iindicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.