Resolução 14/1998

  PLACAS

EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIOS

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Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

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I. Nos veículos automotores e ônibus elétricos:

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1)   Pára-Choques, dianteiro e traseiro;

2)   Protetores das rodas traseiras dos caminhões;

3)   Espelhos retrovisores, interno e externo;

4)   Limpador de pára-brisa;

5)   Lavador de pára-brisa;

6)   Pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;

7)   Faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;

8)   Luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;

9)   Lanternas de posição traseiras de cor vermelha;

10) Lanternas de freio de cor vermelha;

11) Lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;

12) Lanterna de marcha à ré, de cor branca;

13) Retrorefletores  (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;

14) Lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;

15) Velocímetro,

16) Buzina;

17) Freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;

18) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

19) Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;

20) Extintor de incêndio;

21) Registrador instantâneo e   inalterável de velocidade e tempo,     nos veículos de transporte  e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;

22) Cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;

23) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;

24) Roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;

25) Macaco, compatível com o peso e carga do veículo;

26) Chave de roda;

27) Chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;

28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;

29) Cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

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II) para os reboques e semireboques:

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1) Pára-choque traseiro;

2) Protetores das rodas traseiras;

3) Lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;

4) Freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com   capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;

5) Lanternas de freio, de cor vermelha;

6) Iluminação de placa traseira;

7) Lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor  âmbar ou vermelha;

8) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

9) Lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.

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.III)  para os ciclomotores:

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1) Espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2) Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3) Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4) Velocímetro;

5) Buzina;

6) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

7) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

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.IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:

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1) Espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2) Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3) Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4) Lanterna de freio, de cor vermelha

5) Iluminação da placa traseira;

6) Indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;

7)Velocímetro;

8) Buzina;

9) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

10) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

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V)  para os quadricíclos:

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1) Espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2) Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3) Lanterna, de cor vermelha na parte traseira;

4) Lanterna de freio, de cor vermelha;

5)Indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;

6) Iluminação da placa traseira;

7) velocímetro;

8) Buzina;

9) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

10) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;

11) Protetor das  rodas traseiras.

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VI) nos tratores de rodas e mistos:

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1) Faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;

2) Lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;

3) Lanternas de freio, de cor vermelha;

4) Indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;

5) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

6) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

 

VII) nos tratores de esteiras:

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1) Faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;

2) Lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;

3) Lanternas de freio, de cor vermelha;

4)Iindicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;

5) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

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