Triângulo
Resolução Contran nº 36/1998;
Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.
Resolução nº 14/98
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios (…) , a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento.
Resolução INMETRO nº 457/2008 (item7.1.1.11.3);
Os veículos rodoviários automotores devem portar triângulo de sinalização ou equipamento similar de acordo com a Resolução Contran n.º 36/98 e estar em bom estado de conservação.
Aplicável: Todos os veículos.
No ato da vistoria, deve proceder com a verificação a cerca do funcionamento, sem a necessidade de montagem do objeto;