Insulfilme
Resolução Contran nº 254/2007
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
Art. 7º “A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução”.
Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo. É proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.(art.8º).
Aplicável: Com exceção de máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e veículos destinados a circulação exclusiva fora das vias públicas, ou ainda veículos incompletos, demais veículos devem obedecer a resolução.