ENCOSTO DE CABEÇA

  REPROVAS E APONTAMENTOS

 Encosto de cabeça

 

Resolução Contran nº 518/2015

Art. 1º Os cintos de segurança afixados nos veículos, ancoragem e os apoios de cabeça deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos nos Anexos desta Resolução.

 

Resolução Contran nº 220/2007;

Art. 1º Os automóveis e camionetas nacionais ou importados, deverão ser dotados,

obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros

laterais, quando voltados para frente do veículo.

§1º A aplicação do encosto de cabeça nos assentos centrais é facultativa.

§2º Nos automóveis esportivos, do tipo dois mais dois, ou nos modelos conversíveis, é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros.

 

 

Resolução Contran nº 14/1998;

Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:

III – encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;

Aplicável: Automóveis, caminhonetes, caminhonetas, caminhões, veículos de transporte escolar, tratores.

 

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