Encosto de cabeça
Resolução Contran nº 518/2015
Art. 1º Os cintos de segurança afixados nos veículos, ancoragem e os apoios de cabeça deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos nos Anexos desta Resolução.
Resolução Contran nº 220/2007;
Art. 1º Os automóveis e camionetas nacionais ou importados, deverão ser dotados,
obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros
laterais, quando voltados para frente do veículo.
§1º A aplicação do encosto de cabeça nos assentos centrais é facultativa.
§2º Nos automóveis esportivos, do tipo dois mais dois, ou nos modelos conversíveis, é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros.
Resolução Contran nº 14/1998;
Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
III – encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;
Aplicável: Automóveis, caminhonetes, caminhonetas, caminhões, veículos de transporte escolar, tratores.