CINTO
Resolução Contran nº 48/1998;
- 1° Os cintos de segurança afixados nos veículos deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo único desta Resolução. (verificar item 3 anexo)
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Resolução Contran nº 416/2012;
- 1º Os veículos de transporte de passageiros, tipo micro-ônibus, categoria
M2, de fabricação nacional e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014,deverão atender aos requisitos da presente Resolução.
Anexo V: Prescrições referentes à instalação de cintos de segurança em veículos tipo micro- ônibus, da categoria M2 de transporte de passageiros.
Resolução Contran nº 518/2015;
- 1º Os cintos de segurança afixados nos veículos, ancoragem e os apoios de cabeça deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos nos Anexos desta Resolução.(verificar anexo I).
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Resolução INMETRO nº 457/2008 (item7.1.1.11.1);
- Deve atender às especificações da Resolução Contran n.º 48/98 e estar em bom estado de conservação, bem fixado e funcionando.
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Aplicável: Automóveis, caminhonetes, caminhonetas, caminhões, veículos de transporte escolar, tratores.