BUZINA
Resolução Contran nº 35/98;
- 4º A buzina ou equipamento similar, a que se refere o Art. 1º, não poderá produzir sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância.
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Resolução INMETRO nº 457 (item 7.1.1.3);
- Os veículos automotores devem possuir buzina elétrica em perfeito funcionamento.
O dispositivo de atuação deve acionar a buzina em qualquer posição.
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Aplicáveis: Todos os veículos com exceção dos veículos de competição, reboques e semi-reboques.