Para choque
Resolução Contran nº 14/1998 (Item I nº25)
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento.
Resolução Contran nº 805/1995
Considerando que nos termos dos artigos 37, § 2º do CNT e 92 do RCNT, o pára-choque dos veículos automotores é equipamento obrigatório;
Resolução INMETRO nº 457/2008 (item 7.1.1.18);
- A apresentação do CIV anterior é a condição única para comprovar a instalação do pára-choque traseiro de veículo rodoviário para o transporte de produtos perigosos antes de 1º de julho de 2004. Os critérios para inspeção de pára-choque traseiro não são aplicáveis às seguintes espécies de veículos rodoviários: camioneta, caminhonete, caminhão, e rebocados com PBT até 4.600daN com carroçarias incorporadas ao projeto original do fabricante dos veículos rodoviários, bem como a caminhão trator e veículos rodoviários cujos CRLV apresentam a seguinte anotação: “Pára-choque, Item IV ou V do artigo 2º da Resolução Contran n.º 152/03” e as prescrições estabelecidas na Portaria Denatran n.° 11/04.
Aplicável: Todos os veículos (exceto moto).