PARA BRISA

  REPROVAS E APONTAMENTOS

 

Para brisa

 

Resolução Contran nº 216/2006

Art. 2º Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao pára-brisa.

Art. 3º Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do pára-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e não podem ser recuperadas.

Art. 4° Nos pára-brisas dos ônibus, microônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.

  • Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados os seguintes limites:

            I – Trinca não superior a 20 centímetros de comprimento;

            II – Fratura  de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.

 

Art. 5°. Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa.

 

  • Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitando os seguintes limites:

            I – Trinca não superior a 10 centímetros de comprimento;

            II – Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.

 

Resolução INMETRO nº 457/2008 (item 7.1.1.17);

Deve estar devidamente fixado, permitindo perfeita visibilidade. Não deve possuir adesivos, inscrições publicitárias ou quaisquer obstáculos que dificultem a visão, diminuam a área do campo de visão ou desviem a atenção do condutor. Para efeito deste RTQ, considera-se como campo de visão a área de atuação dos limpadores de parabrisa.

Não é admitido no campo de visão, trinca ou quaisquer outros defeitos superficiais, tais como riscos, abrasão, fenda, lasca e opacidade. É admitido, fora do campo de visão, até duas trincas, com dimensão máxima de 50mm e desde que o menor afastamento entre as mesmas não seja inferior a 500mm e também até 05 (cinco) outros defeitos superficiais, desde que afastados no mínimo 300mm entre si. Não é admitido em qualquer área do pára brisa, furo, greta e trinca compreendida entre os limites transversais e longitudinais.

São admitidos até 02 (dois) reparos no pára brisa, desde que não cause distorção visual, ofuscamento e não apresentem bolha de ar, opacidade, acinzentamento ou amarelamento.

 

A –  Em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do pára-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e não podem ser recuperadas.

 

B –   São permitidos no máximo dois danos, respeitando os seguintes limites:

            I – Trinca não superior a 10 centímetros de comprimento;

            II – Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.

 

C –  Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e não podem ser recuperadas. Nos veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa.

Nos pára-brisas dos ônibus, microônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor conforme figura é aquela situada a esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.

Aplicável: Todos os veículos.

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